JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do Plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e a do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.

Art. 2º da Lei 1.806 /1953