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Artigo 19, Alínea a da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 19

Até a aprovação por lei dos planejamentos relativos aos objetivos constantes do Art. 7º desta lei e dos problemas conexos, compreendidos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a execução dêste terá inicio por um programa de emergência aprovado pelo Presidente da República e a ser executado com os recursos orçamentários concedidos ou mediante créditos suplementares ou especiais que compreenda:

a

a continuação das obras e serviços, que forem partes necessàriamente integrantes do Plano iniciados e mantidos por conta da verba de valorização econômica da Amazônia:

b

os projetos e empreendimentos de natureza urgente e os básicos. já devidamente estudados e considerados indispensáveis de qualquer sorte à valorização econômica da Amazônia:

c

os projetos e empreendimentos que devam ser considerados preliminares ou preparatórias da organização definitiva do Plano.

Art. 19, a da Lei 1.806 /1953