Artigo 18 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Plano de Valorização estabelecerá as bases para a racionalização e sistematização do regime de auxílios federais às entidades administrativas compreendidas na área amazônica e às pessoas jurídicas de direito privado destinadas a fins de utilidade pública ou sociais na região.