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Artigo 18 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 18

O Plano de Valorização estabelecerá as bases para a racionalização e sistematização do regime de auxílios federais às entidades administrativas compreendidas na área amazônica e às pessoas jurídicas de direito privado destinadas a fins de utilidade pública ou sociais na região.

Art. 18 da Lei 1.806 /1953