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Artigo 17 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 17

A integração do Plano de Valorização Econômica da Amazônia de emprêsa ou serviço autônomo da região, mantido diretamente ou subvencionado pela União não importa na incorporação de seu ativo ou passivo ao Fundo de Valorização Econômica da Amazônia nem na responsabilidade dêste por obrigações anteriores contraídas.

§ 1º

As entidades e serviços integrados no Plano de Valorização a que se refere êste artigo, terão suas atividades coordenadas, para o fim comum, sendo, para isso, suplementadas as suas verbas próprias ou subvenções com recursos do Fundo de Valorização, nos limites dos planejamentos estabelecidos.

§ 2º

As emprêsas ou serviços autônomos, a que se refere êste artigo, ficarão sujeitos ao contrôle técnico e à fiscalização financeira do órgão executivo do Plano.

Art. 17 da Lei 1.806 /1953