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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 16

Os serviços que se devam integrar no Plano de Valorização Econômica da Amazônia, e estejam sendo executados pela União ou pelos Estados, por seus órgãos anuais poderão continuar a ser assim executados. submetidos que sejam as modificações reformas ou diretrizes impostas pelos planejamentos que forem traçados pelo órgão executivo da Valorização Econômica da Amazônia, firmados os necessários acôrdos de cooperação, na forma do § 3º do Art. 18 da Constituição.

Parágrafo único

Do mesmo modo procederá a União em relação aos Territórios e Estados interessados no que respeita aos municípios a fim de que a União e os Estados, por meio de acôrdos ou convenções, possam dar prosseguimento e manutenção aos serviços das unidades territoriais, e municipais.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 1.806 /1953