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Artigo 15 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 15

E o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito interno ou externo, destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no orçamento do Plano, correndo a respectiva amortização por conta da receita do Fundo de Valorização nas exercícios futuros.

Art. 15 da Lei 1.806 /1953