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Artigo 13 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 13

O Plano de Valorização Econômica da Amazônia será executado na ordem de planejamentos parciais, em períodos de cinco anos a contar da data desta lei embora com a previsão de tempo variável para cada programa conforme a natureza de cada um, os resultados obtidos e os desenvolvimentos ulteriores estimados.

Parágrafo único

O Plano não prejudicará a continuidade dos serviços e obras já iniciados na região

Art. 13 da Lei 1.806 /1953