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Artigo 12 da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

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Art. 12

Poderá o órgão executivo do Plano adquirir bens e propor a desapropriação de terras de acôrdo com os planejamentos a executar.

Art. 12 da Lei 1.806 /1953