Artigo 10º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os planejamento parciais serão previamente submetidos à aprovação do Congresso Nacional, encaminhados mediante mensagem do Presidente da República bem como as alterações ou revisões que se tornarem necessárias.