JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 1.806 de 6 de Janeiro de 1953

Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, cria a Superintendência da sua execução e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os planejamento parciais serão previamente submetidos à aprovação do Congresso Nacional, encaminhados mediante mensagem do Presidente da República bem como as alterações ou revisões que se tornarem necessárias.

Art. 10 da Lei 1.806 /1953