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Artigo 8º da Lei nº 1.803 de 5 de Janeiro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sôbre a localização da nova Capital da República.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender aos encargos criados por esta Lei.