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Artigo 3º da Lei nº 1.803 de 5 de Janeiro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sôbre a localização da nova Capital da República.

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Art. 3º

O Govêrno Federal mandará realizar estudos definitivos sôbre as condições do abastecimento de água e energia elétrica; reconhecimento sôbre o estabelecimento do plano rodoferroviário, que deverá ligar a futura capital a todos os Estados, com sua adaptação ao Plano Geral de Viação Nacional; o estudo definitivo das vias de transportes necessárias à efetivação da mudança da Capital; o plano de desapropriações das áreas necessárias e o plano urbanístico da nova Capital.

Art. 3º da Lei 1.803 /1953