Artigo 2º da Lei nº 1.803 de 5 de Janeiro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sôbre a localização da nova Capital da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em torno dêste sítio será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área aproximada de 5.000km² (cinco mil quilômetros quadrados), que deverá conter, da melhor forma, os requisitos necessários à constituição do Distrito Federal e que será incorporado ao Patrimônio da União.