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Artigo 2º da Lei nº 1.803 de 5 de Janeiro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sôbre a localização da nova Capital da República.

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Art. 2º

Em torno dêste sítio será demarcada, adotados os limites naturais ou não, uma área aproximada de 5.000km² (cinco mil quilômetros quadrados), que deverá conter, da melhor forma, os requisitos necessários à constituição do Distrito Federal e que será incorporado ao Patrimônio da União.

Art. 2º da Lei 1.803 /1953