Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.803 de 5 de Janeiro de 1953
Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sôbre a localização da nova Capital da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a mandar proceder, como achar conveniente, na região do Planalto Central, compreendida entre os paralelos sul 15º 30’e 17º e os meridianos a W. Gr. 46º 30’e 49º 30’, aos estudos definitivos para a escolha do sítio da nova Capital Federal, que deverão ficar concluídos dentro de 3 (três) anos.
§ 1º
Os estudos mencionados neste artigo deverão satisfazer às seguintes condições:
a
clima e salubridade favoráveis;
b
facilidade de abastecimento de água e energia elétrica;
c
facilidade de acesso às vias de transporte terrestres e aéreas;
d
topografia adequada;
e
solo favorável às edificações e existência de materiais de construção;
f
proximidade de terras para cultura;
g
paisagem atraente.
§ 2º
Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500.000 habitantes.
§ 3º
O prazo para o início dêstes estudos será de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.