JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.803 de 5 de Janeiro de 1953

Autoriza o Poder Executivo a realizar estudos definitivos sôbre a localização da nova Capital da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a mandar proceder, como achar conveniente, na região do Planalto Central, compreendida entre os paralelos sul 15º 30’e 17º e os meridianos a W. Gr. 46º 30’e 49º 30’, aos estudos definitivos para a escolha do sítio da nova Capital Federal, que deverão ficar concluídos dentro de 3 (três) anos.

§ 1º

Os estudos mencionados neste artigo deverão satisfazer às seguintes condições:

a

clima e salubridade favoráveis;

b

facilidade de abastecimento de água e energia elétrica;

c

facilidade de acesso às vias de transporte terrestres e aéreas;

d

topografia adequada;

e

solo favorável às edificações e existência de materiais de construção;

f

proximidade de terras para cultura;

g

paisagem atraente.

§ 2º

Os estudos serão feitos na base de uma cidade para 500.000 habitantes.

§ 3º

O prazo para o início dêstes estudos será de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 1º, §1º da Lei 1.803 /1953