Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Opor-se, diretamente, e por fato, à reunião ou livre funcionamento de qualquer dos poderes políticos da União. Pena: - reclusão de 2 a 8 anos, quando o crime fôr cometido contra poder de União ou dos Estados reduzida, da metade quando se tratar de poder municipal.
Parágrafo único
A pena será agravada de um têrço, quando o agente do crime fôr chefe de um dos poderes da União ou dos Estados, ou comandante de unidade, militar federal, ou estadual.