Artigo 7º da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Concertarem-se ou associarem-se mais de três pessoas para a prática de qualquer dos crimes definidos nos artigos anteriores. Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único
A pena será aplicada em dôbro se a associação revestir a forma de bando armado e agravada da metade em relação aos que a promoverem ou organizarem.