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Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 46

No interêsse da ordem pública, ou a requerimento do condenado, poderá o juiz, executor da sentença, ordenar seja a pena cumprida fora do lugar do delito. Poderá, igualmente, em qualquer tempo, determinado a mudança do lugar do cumprimento da pena.

§ 1º

O lugar de cumprimento de pena, salvo requerimento do interessado, não poderá ser situado a mais de mil quilômetros do lugar do delito, asseguradas sempre boas condições de salubridade e de higiene.

§ 2º

Das decisões sôbre o modo e lugar de cumprimento de penas, cabe recurso para a instância superior, com o processo dos recursos criminais.

Art. 46, §1º da Lei 1.802 /1953