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Artigo 45 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 45

Salvo as hipóteses art. 2º, a pena de detenção ou de reclusão será cumprida em estabelecimento ou divisão distintos dos destinados a réus de delito comum, sem sujeição a qualquer regime, penitenciário ou carcerário.

Art. 45 da Lei 1.802 /1953