Artigo 45 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Salvo as hipóteses art. 2º, a pena de detenção ou de reclusão será cumprida em estabelecimento ou divisão distintos dos destinados a réus de delito comum, sem sujeição a qualquer regime, penitenciário ou carcerário.