Artigo 44 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As penas de detenção e de reclusão serão executadas, respectivamente, na forma da legislação penal, comum ou militar, conforme fôr o caso.