Artigo 43, Parágrafo 4 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Durante a fase policial e o processo, a autoridade competente para a formação dêste, ex-officio, a requerimento fundamentado do representante do Ministério Público ou de autoridade policial, poderá decretar a prisão preventiva do indiciado, ou determinar a sua permanência no local onde a sua presença fôr necessária à elucidação dos fatos a apurar.
§ 1º
A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o interessado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder.
§ 2º
A medida será revogada desde que não se faça mais necessária, ou decorridos trinta dias de sua decretação, salvo sendo prorrogada uma vez, por igual prazo, mediante a alegação de justo motivo, apreciada pelo Juiz.
§ 3º
Quando o local de permanência não fôr o do domicílio do indicado, as despesas de sua estada serão indenizadas pontualmente pela autoridade competente, policial ou judiciária, conforme fôr o caso, por conta do Tesouro Nacional.
§ 4º
Com a medida de permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a apresentação, diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.
§ 5º
O não cumprimento do disposto na ordem judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva.