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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 43

Durante a fase policial e o processo, a autoridade competente para a formação dêste, ex-officio, a requerimento fundamentado do representante do Ministério Público ou de autoridade policial, poderá decretar a prisão preventiva do indiciado, ou determinar a sua permanência no local onde a sua presença fôr necessária à elucidação dos fatos a apurar.

§ 1º

A ordem será dada por escrito, intimando-se por mandado o interessado e deixando-se cópia do mesmo em seu poder.

§ 2º

A medida será revogada desde que não se faça mais necessária, ou decorridos trinta dias de sua decretação, salvo sendo prorrogada uma vez, por igual prazo, mediante a alegação de justo motivo, apreciada pelo Juiz.

§ 3º

Quando o local de permanência não fôr o do domicílio do indicado, as despesas de sua estada serão indenizadas pontualmente pela autoridade competente, policial ou judiciária, conforme fôr o caso, por conta do Tesouro Nacional.

§ 4º

Com a medida de permanência, a autoridade judiciária poderá ordenar a apresentação, diária ou não, do indiciado, em hora e local determinados.

§ 5º

O não cumprimento do disposto na ordem judicial de permanência justificará a decretação da prisão preventiva.

Art. 43, §2º da Lei 1.802 /1953