Artigo 42 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Competem à Justiça Militar, na forma da legislação processual respectiva, o processo e julgamento dos crimes previstos nos arts. 2º, incisos I a III, 6º, quando a vitima fôr autoridade militar e, finalmente, 24, 25, 26, 27, 28 e 29.
Parágrafo único
O processo e julgamento dos demais crimes definidos nesta lei competem à Justiça ordinária, com recurso para o Supremo Tribunal Federal ( Constituição, art. 101, II, c ) e serão regulados pelo disposto no Código de Processo Penal.