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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 41

Nos crimes definidos nesta lei, aplica-se, subsidiàriamerte, o disposto na legislação comum ou na militar, quando o crime fôr da competência da Justiça Militar.

Parágrafo único

Em qualquer caso porém, não caberá fiança, nem haverá suspensão condicional da pena, salvo na hipótese do art 36 e quando o condenado fôr menor de 21 anos ou maior de 10 e a condenação não fôr por tempo superior a 2 anos. Em relação ao livramento condicional, serão observadas as cautelas e condições da lei penal comum.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei 1.802 /1953