Artigo 39 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Sempre que, na prática de quaisquer dos crimes previstos nesta lei, o agente cometer delito comum, incorrerá, também, nas penas dêste, observada a regra do art. 55 do Código Penal .