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Artigo 39 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 39

Sempre que, na prática de quaisquer dos crimes previstos nesta lei, o agente cometer delito comum, incorrerá, também, nas penas dêste, observada a regra do art. 55 do Código Penal .