Artigo 37 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Nenhuma das disposições desta lei será aplicada de modo a embaraçar ou frustrar o exercício, na forma da lei, do direito de greve.