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Artigo 36 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 36

A critério do juiz, conforme as circunstâncias do caso, o agente que houver, voluntàriamente, desistido da consumação do crime, ou, espontâneamente, anulado ou diminuído suas conseqüências, terá relevada ou reduzida a pena correspondente aos atos já praticados.

Art. 36 da Lei 1.802 /1953