Artigo 36 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A critério do juiz, conforme as circunstâncias do caso, o agente que houver, voluntàriamente, desistido da consumação do crime, ou, espontâneamente, anulado ou diminuído suas conseqüências, terá relevada ou reduzida a pena correspondente aos atos já praticados.