Artigo 35, Alínea a da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
É circunstância atenuante da pena, em qualquer dos crimes previstos nesta lei, salvo os do art. 2º:
a
o antecedente de ato heróico em serviço de guerra do Brasil, dentro ou fora do território nacional, constante de ato ou documento oficial;
b
haver o agente precedido em resistência ou protesto a ato do Poder Público, de manifesta violação das garantias constitucionais.