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Artigo 35, Alínea a da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 35

É circunstância atenuante da pena, em qualquer dos crimes previstos nesta lei, salvo os do art. 2º:

a

o antecedente de ato heróico em serviço de guerra do Brasil, dentro ou fora do território nacional, constante de ato ou documento oficial;

b

haver o agente precedido em resistência ou protesto a ato do Poder Público, de manifesta violação das garantias constitucionais.

Art. 35, a da Lei 1.802 /1953