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Artigo 34, Alínea b da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 34

É circunstância agravante, para os efeitos desta lei, quando não fôr elementar do crime:

a

a condição de funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica ou paraestatal;

b

a prática do delito com ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização estrangeira ou de caráter internacional.

Parágrafo único

Constitui agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor importância da cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor grau de discernimento ou educação.

Art. 34, b da Lei 1.802 /1953