Artigo 34, Alínea b da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
É circunstância agravante, para os efeitos desta lei, quando não fôr elementar do crime:
a
a condição de funcionário público, civil ou militar, ou de funcionário de entidade autárquica ou paraestatal;
b
a prática do delito com ajuda, ou subsídio de Estado estrangeiro, ou organização estrangeira ou de caráter internacional.
Parágrafo único
Constitui agravante, ou atenuante, respectivamente, a maior ou menor importância da cooperação do agente do crime, e seu maior ou menor grau de discernimento ou educação.