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Artigo 33 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 33

O estrangeiro incurso em disposição desta lei será expulso do território nacional, sem prejuízo das penas a que estiver sujeito, ressalvado, sempre, o disposto no art. 143 da Constituição .

Parágrafo único

Quando se tratar de naturalizado, será cassada, por sentença, a naturalização em ação ordinária promovida pela União, seguindo-se a expulsão, (Constituição Federal, art. 130, III) .