Artigo 32 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O sindicato, associação de grau superior ou associação profissional cujos dirigentes com apoio, aquiescência ou sem objeção da maioria dos seus associados, incorrerem em dispositivo desta lei, ou, por qualquer forma, exercerem ou deixarem exercer, dentro do âmbito sindical, atividade subversiva, terão cassadas suas cartas de reconhecimento ou cancelado o respectivo registro, observando sempre o disposto no artigo 141, § 12, da Constituição .
§ 1º
Para cumprimento dêste artigo, instaurar-se-á, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-officio ou em provocação documentada do Ministro da Justiça, o processo competente, em que será sempre assegurada, em prazo razoável, ampla defesa das entidades ou respectivos estatutos
§ 2º
Não terá aplicação a medida prevista neste artigo se os dirigentes e associados culpados de práticas subversivas forem destituídos dos cargos ou eliminados do sindicato ou associação na forma dos respectivos estatutos.
§ 3º
O disposto neste artigo prevalecerá enquanto não dispuser a respeito a lei sindical.