Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os crimes contra a organização do trabalho, definidos no Titulo IV da Parte Especial do Código Penal , quando cometidos em ameaça ou subversão da ordem política ou social, serão processados de acôrdo com a presente lei e punidos com as penas privativas da liberdade, ali estabelecidas, com aumento de um têrço.
§ 1º
A pena será aplicada em dôbro, quando se tratar de:
a
serviço oficial;
b
emprêsa ou serviço que implique atividade fundamental à vida coletiva, como tal considerada, para os efeitos desta lei, as relativas à energia, transporte, alimentação e saúde;
c
indústria básica ou essencial à defesa nacional, assim declarada em lei.