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Artigo 31, Parágrafo 1 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 31

Os crimes contra a organização do trabalho, definidos no Titulo IV da Parte Especial do Código Penal , quando cometidos em ameaça ou subversão da ordem política ou social, serão processados de acôrdo com a presente lei e punidos com as penas privativas da liberdade, ali estabelecidas, com aumento de um têrço.

§ 1º

A pena será aplicada em dôbro, quando se tratar de:

a

serviço oficial;

b

emprêsa ou serviço que implique atividade fundamental à vida coletiva, como tal considerada, para os efeitos desta lei, as relativas à energia, transporte, alimentação e saúde;

c

indústria básica ou essencial à defesa nacional, assim declarada em lei.

Art. 31, §1º da Lei 1.802 /1953