Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:
a
em atividades fundamentais à vida coletiva;
b
em indústria básica ou essencial à defesa nacional;
c
no curso de grave crise econômica. A pena será aplicada com agravação da metade:
d
em tempo de guerra;
e
por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;
f
com emprêgo de explosivo;
g
resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único
Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.