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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 30

A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:

a

em atividades fundamentais à vida coletiva;

b

em indústria básica ou essencial à defesa nacional;

c

no curso de grave crise econômica. A pena será aplicada com agravação da metade:

d

em tempo de guerra;

e

por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;

f

com emprêgo de explosivo;

g

resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único

Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei 1.802 /1953