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Artigo 3º da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Promover insurreição armada contra os poderes do Estado. Pena:- reclusão de 3 a 9 anos, aos cabeças; de 2 a 6 anos aos demais agentes.

Art. 3º da Lei 1.802 /1953