Artigo 29, Parágrafo Único da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Conseguir, transmitir ou revelar, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que em defesa da segurança do Estado, ou no seu interêsse político, interno ou internacional, deva permanecer secreto. Pena:- reclusão de 6 a 15 anos.
Parágrafo único
Se se tratar de notícia, documento ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente, a pena será aumentada da metade.