Artigo 27 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam pôr em perigo a defesa nacional. Pena:- reclusão de 2 a 6 anos, se o fato não constituir crime mais grave.