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Artigo 27 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 27

Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam pôr em perigo a defesa nacional. Pena:- reclusão de 2 a 6 anos, se o fato não constituir crime mais grave.