JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Ofender fisicamente, injuriar ou coagir; por motivos doutrinários, políticos ou sociais, pessoa que estiver sob sua autoridade, ou permitir que outrem o faça, desde que a ação ou omissão seja de autoridade judiciária ou policial. Pena:- reclusão de 1 a 2 anos.

Parágrafo único

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática do delito definido neste artigo fará comunicação à autoridade policial ou judiciária, para efeito de abertura de inquérito.