Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Praticar ato público que exprima menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do Brasil, ou a qualquer dos símbolos nacionais dos Estados ou dos Municípios. Pena:- detenção de 1 a 2 anos.
Parágrafo único
A pena será agravada da metade quando o agente do crime fôr autoridade federal e de um têrço quando estadual ou municipal.