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Artigo 22 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 22

Praticar ato público que exprima menosprêzo, vilipêndio ou ultraje ao nome do Brasil, ou a qualquer dos símbolos nacionais dos Estados ou dos Municípios. Pena:- detenção de 1 a 2 anos.

Parágrafo único

A pena será agravada da metade quando o agente do crime fôr autoridade federal e de um têrço quando estadual ou municipal.

Art. 22 da Lei 1.802 /1953