Artigo 21 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Perturbar ou interromper com violências, ameaças ou assuadas, reuniões de assembléias legislativas, câmaras de vereadores, tribunais de justiça ou audiências de juízes. Pena: - detenção de seis meses a 3 anos, agravada de um têrço, quando se tratar de órgão da União.
Parágrafo único
Nenhum procedimento, policial ou judicial, caberá sem prévia provocação da Mesa das referidas assembléias, na forma dos respectivos regimentos, ou da autoridade judiciária competente, conforme fôr o caso.