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Artigo 20 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 20

Perturbar ou interromper, com violências, ameaças, ou assuadas, conferência internacional realizada em nosso território de que participem delegados de governos de outros países. Pena - detenção de 1 a 3 anos. A pena será aumentada de um têrço se a conferência tiver de ser suspensa pelos fatos definidos neste artigo, por mais de 24 horas.

Art. 20 da Lei 1.802 /1953