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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 19

Convocar ou realizar comício ou reunião pública a céu aberto, em lugar não autorizado pela polícia, ou desobedecer a determinação da autoridade competente sôbre a sua dissolução, quando tumultuosa ou armada, observado sempre o disposto no art. 141, § 11, da Constituição . Pena: - detenção de 6 a 18 meses.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo, a autoridade policial discriminará, anualmente, os lugares para as reuniões públicas, a céu aberto, não podendo alterar essa indicação senão por motivo grave superveniente.

§ 2º

Ficarão isentos das sanções dêste artigo os que, antes da ordem da dissolução ou para obedecê-Ia, se retirarem da reunião.