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Artigo 18 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 18

Cessarem, coletivamente, os funcionários públicos os serviços a seu cargo, por motivos políticos ou sociais. Pena: - detenção de 6 meses a 2 anos, agravada a pena de um têrço, quando se tratar de diretor de repartição ou chefe de serviço.