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Artigo 17 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 17

Instigar, públicamente, desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública. Pena: - detenção de seis meses a 2 anos.