Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fabricar, ter sob a sua guarda ou à sua disposição, possuir, importar, exportar, comprar ou vender, trocar, ceder ou emprestar transporte por conta própria ou de outrem, substâncias ou engenhos explosivos ou armas de guerra ou utilizáveis como instrumento de destruição ou terror, tudo em quantidade e mais condições indicativas de intenção criminosa. Pena: - reclusão de 1 a 4 anos.
Parágrafo único
A pena - será de três meses a um ano de detenção, quando os explosivos, embora sem licença da autoridade competente, se destinarem a fins industriais lícitos, fazendo-se a gradação pelo vulto do negócio e pela quantidade encontrada. Se as armas de guerra estiverem já fora de uso, ou, em qualquer hipótese, em número, qualidade e mais circunstâncias que justifiquem a sua posse para a defesa pessoal ou do domicílio do morador rural, a pena limitar-se-á à sua apreensão para imediato registro, que não poderá ser negado, sem motivo justificado, sob pena de responsabilidade da autoridade e imediata relevação da apreensão.