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Artigo 12 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 12

Incitar diretamente e de ânimo deliberado as classes sociais à luta pela violência. Pena: - reclusão de 6 meses a 2 anos.