Artigo 12 da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Incitar diretamente e de ânimo deliberado as classes sociais à luta pela violência. Pena: - reclusão de 6 meses a 2 anos.