Artigo 11, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fazer públicamente propaganda:
a
de processos violentos para a subversão da ordem política ou social;
b
de ódio de raça, de religião ou de classe;
c
de guerra. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.
§ 1º
A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.
§ 2º
Não constitui propaganda:
a
a defesa judicial;
b
a exaltação dos fatos guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa armada do País, ainda que em tempo de paz;
c
a exposição a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.
§ 3º
Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a, b e c do princípio dêste artigo.