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Artigo 11, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 1.802 de 5 de Janeiro de 1953

Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.

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Art. 11

Fazer públicamente propaganda:

a

de processos violentos para a subversão da ordem política ou social;

b

de ódio de raça, de religião ou de classe;

c

de guerra. Pena: reclusão de 1 a 3 anos.

§ 1º

A pena será agravada de um têrço quando a propaganda fôr feita em quartel, repartição, fábrica ou oficina.

§ 2º

Não constitui propaganda:

a

a defesa judicial;

b

a exaltação dos fatos guerreiros da história pátria ou do sentimento cívico de defesa armada do País, ainda que em tempo de paz;

c

a exposição a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

§ 3º

Pune-se igualmente, nos têrmos dêste artigo, a distribuição ostensiva ou clandestina, mas sempre inequìvocamente dolosa, de boletins ou panfletos, por meio dos quais se faça a propaganda condenada nas letras a, b e c do princípio dêste artigo.