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Artigo 1º da Lei de 3 de Janeiro de 1953

Modifica o Art. 103, do Código de Organização Judiciária do Distrito Federal.

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Art. 1º

O art. 103 do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945, passa a ter a seguinte redação: "Art. 103 Não poderão ter assento na mesma Câmara do Tribunal de Justiça, desembargadores parentes ou afins em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau. Parágrafo único. Nos julgamentos de competência do Tribunal pleno, a intervenção de um dos desembargadores ligados pelos laços de parentesco ou afinidade, a que se refere êste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição nos casos e pela forma que a Lei determina."

Art. 1º da Lei /1953