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Artigo 7º da Lei nº 1.784 de 27 de dezembro de 1952

Concede o auxilio especial de Cr$ 6.000.000,00 à Academia Nacional de Medicina para construção do seu edifico sede, e da outras providências.

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Art. 7º

A Academia Nacional de Medicina, além do seu Museu cientifico, deverá, organizar um Museu Educacional de Medicina visando, especialmente, servir à juventude brasileira.

Art. 7º da Lei 1.784 /1952