Artigo 7º da Lei nº 1.784 de 27 de dezembro de 1952
Concede o auxilio especial de Cr$ 6.000.000,00 à Academia Nacional de Medicina para construção do seu edifico sede, e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Academia Nacional de Medicina, além do seu Museu cientifico, deverá, organizar um Museu Educacional de Medicina visando, especialmente, servir à juventude brasileira.