JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As deliberações da Junta Administrativa, que o delegado especial do Govêrno Federal, ou qualquer representante do Govêrno estadual, julgar contrárias às diretrizes da política econômica do café, definidas no artigo 2º, ou aos interêsses de determinado Estado, serão submetidas, com fundamentada exposição, e por intermédio do Ministro da Fazenda, à apreciação do Presidente da República, dentro de dez dias úteis, contados da data em que tiverem sido tomadas.

Parágrafo único

Considerar-se-ão aprovadas tais deliberações se, decorridos 30 dias do seu recebimento pelo Ministro, sôbre elas não se pronunciar o Govêrno, em despacho, para mantê-las, no todo ou em parte, ou suscitar a respectiva reconsideração pela Junta Administrativa.

Art. 9º da Lei 1.779 /1952