Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952
Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A J. Ad., para desempenho de suas funções, reunir-se-á em sua sede, ordinàriamente independente de convocação, no primeiro dia útil da segunda quinzena de abril e da segunda quinzena de outubro; e extraordinàriamente quando convocada pelo seu presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C.
§ 1º
As sessões ordinárias durarão até dez dias, podendo ser prorrogadas sòmente no caso de assim o resolverem no mínimo 2/3 partes dos membros presentes.
§ 2º
As convocações extraordinárias, que não poderão exceder o prazo das ordinárias, far-se-ão com antecipação de 15 dias, mediante convite direto e nominal aos membros da J. Ad., além de publicação pela imprensa.
§ 3º
Na falta ou impedimento do delegado especial do Govêrno Federal, será nomeado substituto pelo Presidente da República.
§ 4º
As deliberações da J. Ad. serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.
§ 5º
O suplente substitui transitòriamente o representante em suas faltas ou impedimentos e, definitivamente, no caso de renúncia ou falecimento.