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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.779 de 22 de dezembro de 1952

Cria o Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

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Art. 8º

A J. Ad., para desempenho de suas funções, reunir-se-á em sua sede, ordinàriamente independente de convocação, no primeiro dia útil da segunda quinzena de abril e da segunda quinzena de outubro; e extraordinàriamente quando convocada pelo seu presidente, ou pela maioria de seus membros, ou ainda pela Diretoria do I. B. C.

§ 1º

As sessões ordinárias durarão até dez dias, podendo ser prorrogadas sòmente no caso de assim o resolverem no mínimo 2/3 partes dos membros presentes.

§ 2º

As convocações extraordinárias, que não poderão exceder o prazo das ordinárias, far-se-ão com antecipação de 15 dias, mediante convite direto e nominal aos membros da J. Ad., além de publicação pela imprensa.

§ 3º

Na falta ou impedimento do delegado especial do Govêrno Federal, será nomeado substituto pelo Presidente da República.

§ 4º

As deliberações da J. Ad. serão tomadas por maioria de votos de seus membros presentes e constarão sempre de ata lavrada em livro próprio.

§ 5º

O suplente substitui transitòriamente o representante em suas faltas ou impedimentos e, definitivamente, no caso de renúncia ou falecimento.

Art. 8º, §2° da Lei 1.779 /1952